A presente análise, realizada no âmbito da advocacia Leandro Pinto Law Firm, trata das disposições introduzidas pela Instrução Normativa BCB nº 397/2023, publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 29 de junho de 2023. Este normativo alterou a Instrução Normativa BCB nº 103/2021, estabelecendo os procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, além de abordar outras questões de relevância.

A entrada em vigor da IN BCB 397/2023, a partir de 1º de julho de 2023, representa um marco significativo na flexibilização do mercado de câmbio no Brasil, integrando-se a um conjunto de medidas adotadas pelo Banco Central desde a reforma do marco legal do mercado cambial, formalizada pela Lei nº 14.286/2021.

Na oportunidade das alterações promovidas pela IN BCB 397/2023, o Banco Central regulamentou os pedidos de autorização por parte das instituições de pagamento para operarem no mercado de câmbio, em consonância com o disposto no artigo 29, inciso III, da Resolução BCB nº 277/2022.

Essa regulamentação permite que instituições de pagamento, previamente autorizadas pelo Banco Central a funcionar como emissoras de moeda eletrônica, emissoras de instrumentos de pagamento pós-pago e/ou credenciadoras, possam solicitar autorização para atuar no mercado de câmbio, embora estejam sujeitas às limitações impostas pelo normativo.

De acordo com o artigo 29, inciso III, da Resolução BCB nº 277/2022, as instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar:

  • Operações de câmbio com clientes para liquidação pronta, limitadas a um montante de até US$ 100 mil ou o equivalente em outras moedas, vedadas as transferências referentes à negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior;
  • Operações para liquidação pronta no mercado interbancário, além de arbitragens domésticas e internacionais.

Nos termos da IN BCB 397/2023, as instituições de pagamento que desejem obter autorização para operar no mercado de câmbio deverão submeter, no prazo de até 15 dias após o respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:

  • Um requerimento formal;
  • Uma justificativa detalhada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, incluindo, no mínimo:
  • Os impactos estratégicos, esclarecendo, quando pertinente, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
  • Os impactos operacionais, descrevendo, se aplicável, alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, controles internos, gestão de riscos, bem como nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações indicativas de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, conforme alterada;
  • Os impactos econômico-financeiros, com estimativas sobre variáveis críticas como taxas, valores médios das operações e tarifas de serviços, além dos resultados esperados;
  • O impacto da operação sobre os limites operacionais estabelecidos na regulamentação vigente; e
  • O prazo estimado para o início das atividades vinculadas à operação, após a concessão da autorização.

Similarmente, a IN BCB 397/2023 regulamentou os procedimentos para solicitação de cancelamento de autorização para operar no mercado de câmbio. O pedido de cancelamento deve ser instruído, também no prazo de até 15 dias após o respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

  • Um requerimento formal;
  • Uma declaração assegurando que todas as operações de câmbio exclusivas ou permitidas à instituição foram devidamente liquidadas ou transferidas.

Cabe ainda salientar que o limite de valor mencionado (a) não impede a realização de operações de câmbio relativas a parcelas de pagamento ou recebimento previstas em programação de desembolso de negócios com valor total superior aos limites indicados; e (b) não se aplica quando a instituição de pagamento autorizada a operar em câmbio for a compradora e a vendedora da moeda estrangeira, atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.

Este estudo, elaborado pela advocacia Leandro Pinto Law Firm, busca fornecer uma visão abrangente e detalhada sobre as mudanças regulatórias e suas implicações para as instituições de pagamento no Brasil.

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