Por Dr. Leandro Pinto

Maio de 2025 instituiu um novo marco para os EUA, o Estado da Flórida, sob a pena e vontade de seu governador, promulgou a Lei Capítulo 2025-100 (CS/HB 999 – Legal Tender), elevando ouro e prata à condição de meio legal de pagamento no âmbito estadual, embora de vigência futura e condicionada. A medida, que evoca as narrativas de um passado monetário onde o tilintar das moedas ditava a confiança dos homens, e o lastro se forjava em metal, não em política. A presente medida reacende questões jurídicas e constitucionais de imensa relevância: pode um estado federado alterar, ainda que por via reflexa, a hegemonia da moeda federal, fiat definida pela Constituição e pelas prerrogativas do Federal Reserve?
A resposta exige, como nos romances de Machado, um exame lento, irônico e profundo, revelando contradições escondidas nos interstícios da lei.
A lei aprovada não se limita a proclamar o ouro e a prata como formas alternativas de troca. Ela desenha um corpo jurídico complexo, cujos pontos fulcrais são:
- Definição de legal tender (a partir de 1º de julho de 2026) para dívidas futuras, abrangendo ouro com 99,5% de pureza e prata com 99,9%, sempre em barras, lingotes ou moedas carimbadas com peso e grau de pureza; excluem-se joias e peças de utilidade.
- Transferência eletrônica como categoria: cartões, aplicativos ou sistemas que permitam débito em ouro ou prata custodiados e convertidos automaticamente em dólares ao preço de mercado. Procedimento que autoriza, de forma clara, transformar metal em algoritmo.
- Facultatividade da aceitação: ninguém é compelido a receber ouro ou prata, salvo convenção contratual. O comerciante pode, pois, recusar o metal e permanecer fiel ao papel-moeda.
- Uso governamental: o Estado e seus municípios só poderão aceitar ouro ou prata via transferência eletrônica, nunca em barras depositadas no balcão do tesouro.
- Tributação:
o O sales tax de 6% permanece devido em vendas de bens e serviços, qualquer que seja o meio de pagamento.
o A isenção fiscal aplica-se apenas à comercialização de moedas reconhecidas como legal tender; além disso, outra lei (HB 7031) isentou também o bullion abaixo de US$ 500. - Regulação de custodiantes e MSBs: instituições que guardarem ou transmitirem ouro e prata devem obter licença, manter seguro, registros segregados, submeter-se a exame anual e atuar como fiduciárias.
- Condição suspensiva: a eficácia integral depende da edição de regulamentos até 1º de novembro de 2025 e da ratificação pelo Legislativo; sem isso, a lei expira em 30 de junho de 2026. Deixando uma grande questão: Será um blefe da administração Ron DeSantis
Aqui, já se insinua a ironia machadiana: proclama-se um retorno às moedas metálicas, mas condiciona-se sua vigência a atos administrativos e à aquiescência da própria política que se pretendia contornar.
Maior que a Interrogação política, cabe aqui a reflexão constitucional: pode um estado membro legislar sobre moeda?
A Constituição dos Estados Unidos, em seu Artigo I, Seção 8, confere ao Congresso o poder de “cunhar moeda, regular seu valor e o das moedas estrangeiras”. E, no Artigo I, Seção 10, veda expressamente aos estados “emitir moeda” ou “tornar qualquer coisa que não seja ouro ou prata moeda legal no pagamento de dívidas”.
Eis a curiosidade: a Flórida se ancora justamente nessa exceção, proclamando ouro e prata como moeda legal, mas não como emissão própria , antes, como reconhecimento do valor intrínseco do metal. Contudo, ao fazê-lo, confronta o arranjo moderno em que o Federal Reserve detém monopólio operacional da moeda corrente (o dólar).
A pergunta retórica se impõe: será a Flórida um vanguardista resgatando o espírito do texto constitucional, ou um insurgente desafiando o pacto federativo? Notório que os estados Americanos do Norte têm certa autonomia, mais que em outros sistemas federalizados, não chega a ser um`Estado´, mas vai além de umestado.
O Federal Reserve System, criado em 1913, funciona como banco central nacional. Sua missão, em tese, é a de zelar pela estabilidade da moeda, mesmo que atualmente só emita dívida, originalmente seria a de regular oferta de crédito e supervisionar bancos. A nova lei da Flórida, embora não emita moeda própria, cria um sistema paralelo de liquidação:
• Custodiantes guardam metais.
• Cidadãos podem transferi-los por meios eletrônicos.
• Dívidas podem ser extintas em ouro ou prata.
De um lado, não há abolição do dólar. Ele continua como único curso forçado nacional. De outro, cria-se um ambiente jurídico em que contratos e dívidas podem ser liquidados sem o dólar (paradoxo financeiro ou colapso premeditado¿), ainda que indiretamente e imediatamente convertidos a ele, leia-se imediatamente em sentido literal, o ouro está a ganhar valor a cada segundo…
O impacto sobre o Federal Reserve é simbólico e prático, tão pouco irrelevante. Ao estimular diversificação de meios de pagamento e ao isentar certas transações de sales tax, a lei cultiva um microssistema financeiro que enfraquece o golias que já foi alvejado, estaria a Florida a pleitear ser membro dos BRICS? Estaríamos a ver um BRIFCS?
Ao leitor menos atento, pareceria que a lei eximiria o comerciante de recolher impostos ao aceitar ouro ou prata. Puro engano. As vendas de bens e serviços continuam tributadas no mesmo patamar de 6%, independentemente de o cliente pagar em dólar, cartão, barra ou aplicativo de lastro metálico.
A verdadeira mudança reside apenas na compra e venda das próprias moedas de ouro ou prata, isentas quando qualificadas como legal tender. Ou seja, o mercador de metais é beneficiado, mas não o varejista de sapatos, que não tem o condão de ter seu produto transformado em algoritmo.
Assim, o discurso político da liberdade fiscal se dissolve em nuance técnica , e aqui ressoa a pena da alma humana: o realismo expõe o contraste entre promessa e letra da lei.
A lei pode caducar em 2026 se não houver regulamentos ratificados. É, portanto, um ato ainda suspenso, um quase-direito, pendente de confirmação. A insegurança jurídica paira como nuvem: investir em sistemas de custódia e liquidação pode se revelar inútil caso o legislador retire a ponte antes da travessia.
A Flórida ousou resgatar o metal como moeda, mas o fez envolta em contradições:
• proclama liberdade, mas condiciona sua vigência;
• invoca ouro e prata, mas apenas por via eletrônica quando se trata do Estado;
• sugere autonomia, mas permanece sob o guarda-chuva constitucional do dólar.
Pergunta-se, pois:
• Pode um Estado criar moeda sem criá-la?
• Pode reconhecer ouro e prata como legal tender sem afrontar a supremacia do Congresso?
• E o Federal Reserve, aceitará essa experiência como exotismo local ou como ameaça ao monopólio monetário?
As respostas, como na boa literatura, não são definitivas. São campos de tensão, onde a política estadual, a Constituição Federal e o sistema bancário se entrecruzam.
No fim, talvez o ouro e a prata não circulem em talheres ou lingotes, tão pouco em unidades algorítmicas, mas na consciência crítica que desperta: a moeda é mais do que papel; é contrato, é poder, é confiança. E, sobretudo, é o palco onde se medem forças.
Dr. Leandro Pinto